terça-feira, 21 de junho de 2011

PEC reduz limite de idade para policiais e bombeiros

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 12/11, do deputado Ribamar Alves (PSB-MA), que reduz em dez anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária de bombeiros militares e policiais federais, militares e civis que comprovarem efetivo exercício nas atividades de segurança pública.

O projeto reduz os requisitos previstos na Constituição, que permite aposentadoria integral aos 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens e 55 anos de idade e 30 de contribuição para mulheres. Essa regra vale para o servidor que tenha pelo menos dez anos de efetivo exercício no serviço e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Para professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, esse tempo é reduzido em cinco anos.

No caso dos policiais, também são válidos os requisitos da Lei Complementar 51/85, que prevê o direito a aposentadoria voluntária, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, com pelo menos 20 anos de serviço em cargo de natureza policial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3817, que essa norma foi recepcionada pela Constituição Federal.

O deputado Ribamar Alves lembra que a atividade policial traz risco à vida e pode gerar confusão psicológica. “Nada mais natural do que permitir aos policiais e bombeiros que se aposentem mais cedo pelas graves consequências que podem advir para a própria função que exercem”, afirmou Alves.

A proposta terá sua admissibilidade examinada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será formada uma comissão especial para avaliar seu mérito. Antes de ir para o Senado, a PEC terá que ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara.

Abaixo, a íntegra da proposta do deputado Ribamar Alves e sua justificativa

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°________, DE 2011

Define novos limites de idade e tempo de contribuição para Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, bem como para os Membros Policiais das Polícias Judiciciárias dos Estados, Distrito Federal e da União.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 5º do art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ........................................................................
.......................................................................................

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos, em relação ao disposto no § 1º, III, a:
I – em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
II – em dez anos, para os Membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, bem como para os Membros Policiais das Polícias Judiciárias dos Estados, Distrito Federal e da União, que comprovarem efetivo exercício nas atividades de segurança pública”.

Art. 2º: O policial que, na data de publicação desta Emenda, já possuir o tempo mínimo exigido para a aposentadoria, nos termos da nova redação dada por esta Emenda, poderá requerê-la a qualquer tempo, desde que comprovado o efetivo exercício nas atividades de segurança pública.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição passa a vigorar na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

É fora de qualquer dúvida o risco à vida e a confusão psicológica causada aos policiais pela própria natureza da aitvidade que exercem. Principalmente nos últimos anos, temos conhecimento de fartos estudam que demonstram os distúrbios psicológicos causados àqueles que, com risco de sua própria vida, têm por mister a segurança pública, a incolumidade física e moral dos cidadãos. Nada mais natural, pois, do que permitir-lhes que se aposentem mais cedo, à vista das graves consequências que podem advir para a própria função que exercem, haja vista que um policial transtornado e estressado é fomento abrasador, por razões óbivas, para o aumento da criminalidade e da sensação de impunidade. A proposta destina-se a dois públicos-alvo: primeiro, aos policiais militares, que fazem a polícia de manutenção da lei e da ordem pública na sociedade; segundo, aos policiais que realizam as atividades de polícia judiciária, quer dizer, investigativa, no âmbito dos Estados e Distrito Federal (Polícia Civil) e da União (Polícia Federal). Nesse contexto, é de todo salutar abrandarmos as regras de aposentação para esses profissionais, pelo que rogamos a aprovação desta Proposta pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, / /2011

Deputado RIBAMAR ALVES
PSB/MA
Fonte: Site Pec300

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